LEI Nº 10.140 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

LEI Nº 10.140 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO
Dispõe sobre o enfrentamento à prática de bullyng contraprofessores nas escolas públicas e privadas do Estado daParaíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba responsabilizadas a prevenir e reprimir toda prática de bullyng em suas dependências, contra professores, podendo, para tanto, instituir campanhas de conscientização, nos termos:
BULLYNG É CRIME:
Código Penal - Ameaça
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Art. 2º Ficam as escolas públicas e privadas incumbidas de representarem a Ministério Público os casos de bullyng contra professores, verificados em suas dependências.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei implicará em multa de 50 UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em lei imputadas aos administradores dos estabelecimentos de ensino público e privado que se omitirem proceder à representação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 14 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.