PCCR

PCCR Magistério Paraíba
LEI N° 7.419, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo Ocupacional Magistério do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, para os profissionais da Educação do Estado da Paraíba, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.
Art. 2° - Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, ora instituído, os profissionais da educação que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional, e os que exercem atividades de apoio pedagógico, assim consideradas as de orientação psicopedagógica e as de integração escola/comunidade.
Art. 3° - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Cargo - unidade criada por lei abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação própria, quantidade certa e pagamento pelos cofres estaduais;
II - Classe - agrupamento de cargos da mesma denominação com atribuições e responsabilidades iguais e idêntica natureza funcional;
III - Série de Classes - conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atribuições;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de classes ou de série de classes referentes a atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;
V - Serviço - conjunto de grupos ocupacionais que apresentam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas atividades;
VI - Lotação - distribuição dos cargos e respectivos titulares segundo os órgãos da administração a que se destinem;
VII - Referência - posição do profissional da Educação dentro da Classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;
VIII - Carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de referências, escalonado segundo os critérios estabelecidos em lei;
IX - Quadro dos Profissionais da Educação - o conjunto de cargos dos profissionais do grupo Magistério.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4° - A presente Lei, norteada pelo princípio do dever do Poder Público para com a educação gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:
I - a valorização dos profissionais da educação pública estadual;
II - a melhoria do padrão de qualidade da educação pública estadual.
Art. 5° - A valorização dos profissionais da educação pública estadual será assegurada pela garantia de:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - estímulo ao trabalho em sala de aula;
IV - remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na rede escolar estadual;
V - progressão funcional baseada na titulação, na capacitação, no desempenho do trabalho docente e na aferição do conhecimento;
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VII - condições adequadas de trabalho.
Art. 6° - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público estadual será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino - aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a jornada de trabalho, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos pelo sistema estadual de ensino.
TÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 7° - O Quadro dos Profissionais da Educação é composto de cargos de provimento:
I - Efetivo (PEF) de profissional de Nível Superior e Nível Médio com formação específica na área de Educação, para os profissionais concursados ou que venham a preencher cargos em decorrência de Concurso Público;
II - Extraordinário (PEX) de Profissional de Nível Superior e Nível Médio, com formação específica na área de Educação, para os profissionais estabilizados extraordinariamente no serviço publico por conta do disposto no art. 19, ADCT, CF;
III - Especial (PES) de Profissional de Nível Superior e Nível Médio, com formação específica na área de Educação, para os profissionais contratados após 05 de outubro de 1983 e até 04 de outubro de 1988 sem prévia aprovação em concurso público.
§ 1° - Os Profissionais de Nível Superior e Nível Médio, com formação específica na área de Educação, contratados após 05 de outubro de 1983 sem prévia aprovação em concurso público, não possuem estabilidade no serviço público nem serão alcançados pelo instituto da progressão funcional.
§ 2° - A quantidade de Cargos de Provimento Extraordinário e Provimento Especial é igual ao número de cargos ocupados, na data de publicação desta norma, por servidores de provimento extraordinário e especial, sendo tais servidores classificados de acordo com os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3° - Quando do aproveitamento disciplinado no art. 36 desta Lei, serão definidas as quantidades por classe e referência para cada um dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional cujo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é aqui regulamentado.
§ 4° - A quantidade inicial de cargos de provimento efetivo, para os fins desta Lei, é igual ao número de cargos ocupados, na data de publicação desta norma, por servidores efetivos, considerando-se como servidor efetivo àquele que tendo ingressado no serviço público do Estado da Paraíba:
I - antes de 05 de outubro de 1988 e nele permanecido até a vigência desta Lei, tenha tido sua primeira investidura em cargo público precedida de concurso público de provas e títulos;
II - de 05 de outubro de 1988 em diante, e nele permanecido até a vigência desta Lei, tenha tido sua investidura no cargo ora ocupado precedida de concurso público de provas e títulos.
§ 5° - Os servidores contratados por força da Lei n° 5.391 de 22 de fevereiro de 1991, não possuem estabilidade no serviço público, não serão alcançados pelo instituto da progressão funcional, nem são contemplados neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Art. 8° - São cargos de profissionais da educação os de Professor de Educação Básica 1, Professor de Educação Básica 2, Professor de Educação Básica 3, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Administrador Educacional, Inspetor Educacional, Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, com seus respectivos quantitativos fixados por lei.
§ 1° - Os cargos de Professor de Educação Básica 1 correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores qualificação mínima para o Magistério a nível médio - Magistério Normal ou equivalente.
§ 2° - Os cargos de Professor de Educação Básica 2 correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores qualificação para o Magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena, habilitação Educação Infantil ou 1ª a 4ª séries.
§ 3° - Os cargos de Professor de Educação Básica 3 correspondem ao exercício da docência no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries ou ciclos equivalentes e no Ensino Médio e exigem de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.
§ 4° - Dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação Básica é exigido curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
§ 5° - Dos profissionais que oferecem apoio pedagógico à Educação Básica é exigido, conforme o caso, curso de graduação em Psicologia e Serviço Social.
Art. 9° - Os cargos do Quadro dos profissionais da Educação desdobrar-se-ão em classes, obedecidos aos seguintes critérios:
I - Professor de Educação Básica 1
a) Classe A - para os que concluíram curso de nível médio, na modalidade normal ou equivalente;
b) Classe B - para os portadores de curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia na habilitação Educação Infantil e/ou 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental ou ciclos equivalentes;
c) Classe C - para os portadores de curso de especialização em Educação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
d) Classe D - para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
e) Classe E - para os portadores de curso de Doutorado em Educação.
II - Professor de Educação Básica 2
a) Classe B - para os portadores de curso de Licenciatura Plena com habilitação para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino fundamental;
b) Classe C - para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Classe D - para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d) Classe E - para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.
III – Professor de Educação Básica 3
a) Classe B - para os portadores de curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para a docência nas séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª) e do ensino médio;
b) Classe C - para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Classe D - para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d) Classe E - para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.
Art. 10 - Cada classe se desdobra em 07 (sete) referências horizontais, especificados pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Do Concurso Público
Art. 11 - O ingresso na carreira dos profissionais da educação dar-se-á por concurso público de provas e títulos, devendo ocorrer na referência I da classe inicial de cada cargo.
Seção II
Da Nomeação
Art. 12 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo das carreiras dos profissionais da educação compete ao chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.
Parágrafo único - O candidato aprovado que, no momento da posse, não apresentar documentação comprobatória da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em conseqüência, ao provimento no cargo da carreira dos profissionais da educação.
Art. 13 - A nomeação para o cargo de Professor exige, como habilitação profissional mínima:
I - Ensino Médio completo, na modalidade normal ou equivalente para o cargo Professor de Educação Básica 1;
II - Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor de Educação Básica 2 e Professor de Educação Básica 3.
Art. 14 - A nomeação para os cargos de Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Inspetor Educacional e Administrador Educacional exige, como habilitação profissional, a formação em nível superior, obtida em curso de graduação em Pedagogia ou a formação em nível de pós-graduação, como qualificação mínima, e experiência docente de dois anos adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, para classe A. Para os cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, exige-se como habilitação profissional a formação em nível superior.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15 - A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo único - Para os profissionais da educação que prestam serviços nos centros paraibanos de educação solidária, CEPES, a jornada de trabalho será de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 16 - A jornada de trabalho do professor, no exercício da docência nas escolas da rede estadual, exceto os que prestam serviço nos CEPES, terá 20 (vinte) horas-aula semanais e 05 (cinco) horas para outras atividades.
§ 1° - Consideram-se outras atividades, preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da unidade de ensino.
§ 2° - Para os que prestam serviços nos CEPES, a jornada de trabalho terá 20 (vinte) horas-aula semanais e 15 (quinze) de Estudos, Planejamento e Atendimento - EPA.
§ 3° - A Secretaria da Educação e Cultura, atendendo às necessidades do Sistema Estadual de Ensino, poderá convocar o professor para trabalhar numa jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo facultado ao professor a aceitação.
§ 4° - A jornada diferenciada da básica, prevista no § 3° deste artigo, incluirá uma parte de horas de aula e outra de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25%(vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas a estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático;
§ 5° - Quando o professor desenvolver seu trabalho na jornada diferenciada e nela permanecer, ininterruptamente, por um período igual ou superior a 12 (doze) anos e meio, serlhe-á assegurado permanecer neste regime de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 17 - A progressão na Carreira dos Profissionais da Educação, baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, na aferição do conhecimento e no desempenho do trabalho docente, poderá ocorrer:
I - verticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo;
II - horizontalmente, de urna referência para outra, dentro da mesma classe.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório.
Art. 18 - A progressão vertical far-se-á, após o estágio probatório, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, na área objeto do cargo de que é detentor na Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba, em Universidades ou Institutos Superiores de Educação devidamente reconhecidos, a formação ou titulação específica para a classe, prevista no art. 9°.
§ 1° - A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se, na classe concernente à titulação obtida, a mesma referência ocupada antes da progressão.
§ 2° - A progressão vertical será iniciada mediante requerimento do interessado à Secretaria da Administração, ao qual deve ser anexada a documentação comprobatória da titulação obtida.
§ 3° - A progressão vertical por pós-graduação só será concedida ao profissional da educação que realize cursos na área objeto do cargo de que é detentor e seja portador de curso de graduação em nível de licenciatura plena na área objeto do cargo.
Art. 19 - A progressão horizontal do profissional da educação ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas funções, na referência em que se encontre posicionado, pela qualificação do trabalho docente, satisfazendo critérios de:
I - avaliação de desempenho;
II - capacitação em cursos oferecidos pela Secretaria de Educação e Cultura ou por Instituições credenciadas;
III - avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área em que o profissional exerça suas funções e de conhecimentos pedagógicos.
§ 1° - Para os casos em que a Secretaria da Educação e Cultura não tenha oferecido os cursos de capacitação, os itens II e III deixarão de ser considerados para efeito de progressão horizontal.
§ 2° - Qualquer progressão horizontal ocorrerá sempre no mês de fevereiro e obedecerá ao seguinte:
I - a primeira progressão dar-se-á em fevereiro de 2009 para os que, nesta data, tenham 05 (cinco) ou mais anos de efetivo exercício no cargo;
II - para os que, em fevereiro de 2009, ainda não tenham completado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, a primeira progressão ocorrerá no mês de fevereiro seguinte à conclusão do interstício;
III - ocorrendo afastamento sem remuneração, quando do retorno do profissional da educação, a progressão ocorrerá no mês de fevereiro seguinte à conclusão do interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 20 - A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedimentos a serem adotados para a progressão horizontal, far-se-á em regulamentação própria, num prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da entrada em vigor da presente Lei, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais da educação e entidades representativas da categoria.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21 - A remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento do cargo ocupado e das vantagens pecuniárias correspondentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 22 - O valor do vencimento dos profissionais da educação para a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas consta no Anexo I.
Parágrafo único - Na jornada diferenciada, as horas excedentes à jornada básica serão pagas na forma de gratificação por hora-aula (GHA).

CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 23 - Aos professores em efetivo exercício em sala de aula da rede estadual será concedida a Gratificação de Estimulo à Docência (GED).
§ 1° - Os valores da GED, para a jornada básica de trabalho, são os constantes no Anexo II
§ 2° - Quando o professor desenvolver suas atividades numa jornada inferior a básica, a GED será reduzida na mesma razão da redução de horas-aula.
Art. 24 - Aos profissionais de suporte e apoio pedagógico em efetivo exercício nas unidades escolares da rede estadual será concedida uma Gratificação Especial de Atividades Pedagógicas (GEAP).
Parágrafo único - Os valores da GEAP para jornada básica de trabalho são os constantes no Anexo III.
Art. 25 - Aos professores que desenvolvam atividades na jornada diferenciada, será concedida uma gratificação por hora-aula (GHA), calculada de acordo com o constante no anexo IV.
Parágrafo único - a gratificação por hora-aula não será concedida aos profissionais que atuam nos Centros Paraibanos de Educação Solidária - CEPES.
Art. 26 - Os profissionais afastados por motivo de saúde, acometidos de doenças codificadas com CID I-10, I-15, I-20, I-25, I-60, I-69, C-00, C-97, V-34, além de outras CID’s, desde que também atestadas pela Junta Médica do Estado, comprovada a incapacidade plena do servidor para o exercício das atividades inerentes ao cargo, bem como aqueles em readaptação de função pelo mesmo motivo, continuarão recebendo as gratificações mencionadas nos artigos 23 e 24 a que vinham fazendo jus.
Parágrafo único - O afastamento por motivo de saúde ou a readaptação de função devem ser atestados pelo serviço médico estadual autorizado.
Art. 27 - Os diretores escolares e vice-diretores terão direito a GED se professores e a GEAP se profissionais de suporte e/ou apoio pedagógico.
Art. 28 - A Gratificação Temporária Educacional (GTE), destinada exclusivamente aos profissionais que atuam nos Centros Paraibanos de Educação Solidária - CEPES, será paga conforme o anexo V.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 29 - Fica assegurado, aos profissionais da educação, o direito ao gozo de
férias anuais de trinta dias, remuneradas com o terço a mais do que a remuneração mensal.
Parágrafo único - Ao Professor em efetivo exercício da docência é assegurado,
além das férias anuais, recesso escolar de quinze dias.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 30 - Além das licenças e afastamentos a que fazem jus todos os servidores
públicos do Estado da Paraíba, ao profissional da educação poderão ser concedidas, sem perdas na
sua remuneração:
I - licença para freqüentar curso de formação ou capacitação profissional, quando
de interesse do Estado;
II - afastamento para participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação no Sistema Estadual de Ensino, quando
indicados pelo Estado;
III - afastamento para participar de congresso e eventos similares, de natureza
profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou por entidade representativa
da categoria quando de interesse do Estado;
§ 1° - As licenças e os afastamentos de que trata este artigo somente serão
concedidos quando houver relação do curso ou evento com o cargo do profissional no Sistema
Estadual de Ensino e mediante providência de substituição.
§ 2° - Fica assegurado na forma da legislação em vigor, o afastamento para
participar da Diretoria da entidade de representação do magistério público estadual.
Art. 31 - A licença para freqüentar cursos de formação poderá ser concedida:
I - na modalidade de especialização, por um prazo máximo de 1 (um) ano;
II - na modalidade de mestrado, por um prazo de 2 (dois) anos;
III - na modalidade de doutorado, por um prazo de 3 (três) anos;
§ 1° - A concessão da licença para freqüentar cursos de formação priorizará:
a) As áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor
índice de qualificação;
b) Os profissionais com mais tempo de serviço a ser cumprido no Sistema Estadual
de Ensino.
§ 2° - Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados
por, no máximo, 01 (um) ano mediante solicitação, devidamente justificada, das instituições
ministradoras dos cursos.
Art. 32 - Os critérios e os percentuais máximos de concessão da licença de que
trata o artigo anterior serão estabelecidos em portaria conjunta dos titulares das Secretarias da
Administração e da Educação e Cultura.
Art. 33 - A concessão da licença para freqüentar cursos de formação importa no
compromisso de o profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no Sistema Estadual
de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados.
Parágrafo único - Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde e
licença maternidade, somente será concedida após o tempo referido no caput deste artigo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Fica instituída na Secretaria da Educação e Cultura uma Comissão
Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual,
à qual caberá:
I - prestar assessoramento ao titular da Secretaria da Educação e Cultura, na
elaboração das normas complementares a esta Lei;
II - acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as
alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades;
III - opinar sobre pedidos de progressão e afastamento.
Parágrafo único - Portaria do Titular da Secretaria da Educação e Cultura
disporá sobre a composição, as competências e a forma de funcionamento da Comissão, observado
o requisito de ter, entre os seus membros, representação dos profissionais da educação e
representantes das Secretarias de Estado da Administração e Finanças.
Art. 35 - À Secretaria da Educação e Cultura, inclusive com a colaboração de
outros órgãos, cabe a implementação de programas de desenvolvimento profissional dos profissionais
da Educação em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas,
bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36 - Os atuais integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG 401
a 408, devidamente habilitados conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996), serão aproveitados nos respectivos quadros,
segundo as disposições do art. 7°, observados os seguintes critérios:
I - Os Professores MAG 401-1 e 401-2 passarão a ocupar o cargo de Professor de
Educação Básica 1, classe A;
II - Os Professores MAG 401-3 e 401-4, habilitados a nível médio, passarão a
ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 1, classe A;
III - Os Professores MAG 401-5, que na data de entrada em vigor da presente Lei
estiverem no exercício da docência na Educação Infantil e/ou no ensino fundamental de 1ª a 4ª
séries ou ciclos equivalentes, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 1, classe
B;
IV - Os Professores MAG 401-5, que na data de entrada em vigor da presente Lei
estiverem no exercício da docência no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou ciclos equivalentes
e/ou no ensino médio, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 3, classe B;
V - Os Professores MAG 401-6, que na data de entrada em vigor da presente Lei
estiverem no exercício da docência na Educação Infantil e/ou no ensino fundamental de 1ª a 4ª
séries ou ciclos equivalentes, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 2, classe
C;
VI - Os Professores MAG 401-6, que na data de entrada em vigor da presente Lei
estiverem no exercício da docência no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou ciclos equivalentes
e/ou no ensino médio, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 3, classe C;
VII - Os Professores MAG 401-7, que na data de entrada em vigor da presente Lei
estiverem no exercício da docência na Educação Infantil e/ou no ensino fundamental de 1ª a 4ª
séries ou ciclos equivalentes, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 2, classe
D;
VIII - Os Professores MAG 401-7, que na data de entrada em vigor da presente
Lei estiverem no exercício da docência no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou ciclos equivalentes
e/ou no ensino médio, passarão a ocupar o cargo de Professor de Educação Básica 3, classe
D;
IX - Os Supervisores MAG 402-2 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional,
classe B;
X - Os Supervisores MAG 402-3 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional,
classe C;
XI - Os Supervisores MAG 402-4 passarão a ocupar o cargo de Supervisor Educacional,
classe D;
XII - Os Supervisores MAG 402-5 passarão a ocupar o cargo de Supervisor
Educacional, classe E;
XIII - Os Orientadores MAG 403-1 passarão a ocupar o cargo de Orientador
Educacional, classe B;
XIV - Os Orientadores MAG 403-2 passarão a ocupar o cargo de Orientador
Educacional, classe C;
XV - Os Orientadores MAG 403-3 passarão a ocupar o cargo de Orientador
Educacional, classe D;
XVI - Os Orientadores MAG 403-4 passarão a ocupar o cargo de Orientador
Educacional, classe E;
XVII - Os Assistentes Sociais Escolares MAG 404-1 passarão a ocupar o cargo de
Assistente Social Educacional, classe B;
XVIII - Os Assistentes Sociais Escolares MAG 404-2 passarão a ocupar o cargo
de Assistente Social Educacional, classe C;
XIX - Os Assistentes Sociais Escolares MAG 404-3 passarão a ocupar o cargo de
Assistente Social Educacional, classe D;
XX - Os Assistentes Sociais Escolares MAG 404-4 passarão a ocupar o cargo de
Assistente Social Educacional, classe E;
XXI - Os Psicólogos Educacionais MAG 405-1 passarão a ocupar o cargo de
Psicólogo Educacional, classe B;
XXII - Os Psicólogos Educacionais MAG 405-2 passarão a ocupar o cargo de
Psicólogo Educacional, classe C;
XXIII - Os Psicólogos Educacionais MAG 405-3 passarão a ocupar o cargo de
Psicólogo Educacional, classe D;
XXIV - Os Psicólogos Educacionais MAG 405-4 passarão a ocupar o cargo de
Psicólogo Educacional, classe E;
XXV - Os Inspetores de Ensino MAG 406-1 passarão a ocupar o cargo de
Inspetor Educacional, classe B;
XXVI - Os Inspetores de Ensino MAG 406-2 passarão a ocupar o cargo de
Inspetor Educacional, classe C;
XXVII - Os Inspetores de Ensino MAG 406-3 passarão a ocupar o cargo de
Inspetor Educacional, classe D;
XXVIII - Os Inspetores de Ensino MAG 406-4 passarão a ocupar o cargo de
Inspetor Educacional, classe E;
XXIX - Os Técnicos em Educação MAG 408-1 a MAG 408-4 serão aproveitados
como profissionais de suporte pedagógico de acordo com suas habilitações.
XXX - Os professores MAG 401-7, portadores do título de doutor em área
correlata ao cargo de que são detentores na Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Paraíba
poderão solicitar reclassificação de classe, a qualquer época, através de ofício encaminhado à
Secretaria de Administração, devidamente instruído com cópia de diploma do titulo acima mencionado.
Parágrafo único – Os professores habilitados em licenciatura de curta duração,
serão aproveitados nos termos desta Lei.
Art. 37 - Fica instituído o Quadro Complementar, extinto a vagar, dos Profissionais
da Educação, integrado pelos Professores MAG 401-3 e 401-4 não contemplados no Inciso
II do artigo anterior.
Parágrafo único – Aos integrantes do Quadro Complementar será assegurado
vencimento igual ao da classe B, referência I, do cargo de Professor de Educação Básica I, sem
direito a progressões.
Art. 38 - Quando do aproveitamento previsto no art. 36 desta Lei serão mantidas
as atuais referências.
Art. 39 - Os Regentes de Ensino RE-1 a RE-10 e os Supervisores MAG 402-1
comporão o Quadro Suplementar do Magistério.
§ 1° - Ocorrendo vacância, os cargos do Quadro Suplementar do Magistério serão
automaticamente extintos.
§ 2° - O valor do vencimento de integrantes do Quadro Suplementar são os
atualmente praticados.
Art. 40 - Não se aplica aos integrantes do Quadro Suplementar o disposto nesta
Lei sobre progressão funcional.
Art. 41 - Fica extinta a vantagem pessoal denominada Antecipação de Aumento
bem como:
I - Gratificação temporária de ensino fundamental;
II - Gratificação temporária de valorização do magistério;
III - Gratificação temporária de ensino fundamental especial;
IV - Gratificação especial de atividade docente;
V - Gratificação de atividade docente em situação especial.
Art. 42 - Em abril de 2004 o vencimento básico dos profissionais efetivos e
extraordinários será reajustado até o limite da variação percentual positiva do montante da
Receita Própria Estadual - compreendida pelo somatório das receitas tributárias, de contribuição,
patrimonial, e de compensação previdenciária, ocorrida no período de junho de 2003 a dezembro
de 2003, respeitados os limites para Gastos com Pessoal e Encargos previsto no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A regra de reajustamento de vencimento disciplinada no
caput deste artigo será aplicada nos anos de 2004, 2005 e 2006, semestralmente, sempre considerando
o período de seis meses anterior ao exercício a que se referir, respeitados os limites para
Gastos com Pessoal e Encargos previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43 - O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à
execução desta Lei.
Art. 44 - Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão ao dia 01 de outubro de
2003.
Art. 45 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias previstas no orçamento do Estado da Paraíba consignadas nas seguintes classificações
funcionais programáticas:
I - 22.10112.121.5167.2050;
II - 22.10312.361.5139.2275;
III - 30101.12.2720.000.7024.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 - Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei n°
4.907 de 23 de dezembro de 1986.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
15 de outubro de 2003; 114º da Proclamação da República.