AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE
N° 999.201 1.000522-3/001.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
PROMOVENTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto.
PROMOVIDO: SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba.
Isso posto, e com suporte no disposto no art. 273 e 461, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil, concedo, em parte, a tutela antecipada requerida pelo Autor para determinar ao Promovido, o SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado da Paraíba, a suspensão da paralisação da atividade grevista e o retorno imediato de todos os professores ao trabalho, no prazo de setenta e duas horas, contados a partir da intimação desta Decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 20.000,00, pelo Órgão Sindical, até o julgamento final da presente ação.Autorizar ao Autor, também, e somente, a contar do término do prazo acima concedido para o retorno às aulas pelos professores, anotar as faltas referentes ao não cumprimento da presente Decisão e o desconto no pagamento das faltas motivadas pela paralisação que hora se determina a suspensão. Cite-se o SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba para apresentar contestação no prazo de quinze dias, intimando-o na pessoa de seu Presidente para conhecimento e cumprimento da presente Decisão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, QUINTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2011 - Página 4
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