Desembargador concede liminar e determina aos professores do Estado em greve o retorno ao trabalho no prazo de 72 horas

O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu, em parte, liminar requerida pelo Estado da Paraíba, determinando a suspensão da paralisação grevista e o retorno imediato de todos os professores ao trabalho. O prazo é de 72 horas, a contar da intimação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado (Sintep), sob pena de multa diária de R$ 20 mil, até o julgamento final da ação.
O Governo havia requerido o corte do ponto dos profissionais já a partir da concessão da liminar, mas, na decisão, ficou autorizada a anotação das faltas e o consequente desconto no pagamento após o término do período para o retorno, que é de 72 horas. O desembargador estabeleceu o prazo de 15 dias para contestação do Sintep.
Consta nos autos que os professores estão em greve desde o dia 2 de maio. Na ação (999.2011.000552-3/001), o Estado sustentou que dialogou com a categoria, objetivando acabar a greve, e que concedeu reajustes no vencimento básico dos integrantes do magistério, por meio da Medida Provisória 175/2010, além de conceder bolsa de desempenho profissional. Informou, também, que os grevistas não retornaram às atividades, ocasionando prejuízo a mais de 400 mil alunos e a paralisação das atividades em mais de mil escolas.
Para o desembargador Romero Marcelo, a greve é um direito universal do trabalhador, reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal, contudo “parar o serviço público é parar o Estado, e parar o estado é prejudicar a sociedade”.
Ainda conforme o magistrado, a deflagração de greve deve atender a uma série de pré-requisitos, dentre o quais a comunicação prévia da paralisação à Administração e deliberação em assembleia geral. O relator verificou que não há atraso de pagamento, mas tão somente discordância quanto aos valores pagos pelo Estado no tocante ao piso nacional.
“A greve no serviço público, como em qualquer outros serviços, pressupõe a manutenção daquelas atividades tidas como essenciais. No caso da educação, os movimentos paredistas têm-se mostrado de irreversível prejuízo, principalmente no que se refere a reposição da carga horária exigida”, afirmou o desembargador. A decisão não representa uma avaliação sobre ilegalidade ou não do movimento que será decidida quando do julgamento do mérito da ação.
Gabriela Guedes