Institui a Bolsa de Desempenho Profissional, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a servidor público estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, a Bolsa de Formação Profissional.
Art. 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá:I – a categoria de profissionais para a qual deverá ser concedida a Bolsa;
II – os critérios para a concessão;
III – os critérios para avaliação do profissional e manutenção da Bolsa;
IV – o valor da Bolsa.
Art. 3º A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 4º É vedado o recebimento cumulativo da Bolsa disciplinada nesta Medida Provisória.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de créditos consignados no orçamento geral do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.
DECRETO Nº 32.160, DE 26 DE MAIO DE 2011
Concede Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 176, de 25 de maio de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, desde que desempenhem suas atividades efetivamente de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da rede pública estadual.
Art. 2º O valor da Bolsa de Desempenho para os servidores a que se refere o artigo anterior é de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.