A CNTE, através de sua assessoria jurídica, manterá permanente vigília no STF, a fim de acompanhar a conclusão do julgamento sobre a composição da jornada de trabalho. Porém, sobre a parte já decidida (conceito de piso como vencimento de carreira), a jurisprudência do STF dispensa a necessidade de publicação do acórdão para a imediata eficácia da decisão proclamada no plenário da Corte, devendo a mesma ser cumprida a partir da data do julgamento (6/4). Contudo, somente através do acórdão se poderá ter clareza sobre os possíveis efeitos retroativos da decisão. Diz o artigo 27 da Lei 9.868, sobre a decisão de ADI, que por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Ainda de acordo com o art. 6º da Lei 11.738, os entes federados tiveram até 31 de dezembro de 2009 para adequarem os planos de carreira da categoria ao piso nacional. Por isso, não há que se falar, em nenhuma hipótese, de incompatibilidade do piso nacional com as políticas locais de remuneração (PCCS). O valor nacional tornou-se judicialmente (à luz do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868) a referência para os salários-base dos planos de carreira (abrangendo os contratos temporários) e sobre este deve incidir todos os índices de correção da tabela salarial, bem como as demais gratificações e vantagens, no caso dos servidores estáveis.